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PL de Hashioka aprimora matéria sobre novas obras de pavimentação em rodovias estaduais

Como forma de aprimorar lei vigente que trata da obrigação de previsão de acostamento de vias na elaboração e na contratação de projetos de engenha...

27/05/2025 às 12h22
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MS
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"Essas alterações normativas estão alinhadas com as melhores práticas internacionais de engenharia rodoviária e com as recomendações técnicas da ABNT", afirmou Hashioka

Como forma de aprimorar lei vigente que trata da obrigação de previsão de acostamento de vias na elaboração e na contratação de projetos de engenharia para execução de novas obras de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais, o deputado estadual Roberto Hashioka (União Brasil) apresentou o Projeto de Lei 133/2025. A nova proposta visa mais segurança viária e melhores condições de trafegabilidade nas rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul.

O texto, lido na sessão ordinária da Assembleia Legislativa desta terça-feira, 27, altera a Lei 6.377/2024, e o artigo primeiro passa a ter a seguinte redação:  “Art. 1º A elaboração e a contratação de projetos de engenharia para execução de obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais, concedidas ou não à administração privada, deverão conter, obrigatoriamente, previsão de acostamentos laterais em ambos os lados, com revestimento asfáltico, e largura mínima de 2,5m (dois metros e meio)”.

A lei em vigor estabelece que os acostamentos laterais sejam com ou sem revestimento asfáltico e sem largura mínima. Para Hashioka, que é engenheiro rodoviário por formação, destaca que a especificação técnica de 2,5 metros de largura baseia-se nas diretrizes do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT e do Manual de Implantação Básica, com tal dimensão mínima recomendada para acostamentos em rodovias de Classe III ou superior. A medida garante espaço suficiente para parada segura de veículos em emergência e para operações de manutenção.

O projeto de lei de Hashioka também acrescenta ao parágrafo único do mesmo artigo observações adicionais: a estrutura do pavimento do acostamento deverá ser dimensionada para suportar o tráfego ocasional de veículos em situações de emergência; a inclinação transversal do acostamento deverá ser de no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) para garantir adequada drenagem superficial; e o revestimento asfáltico dos acostamentos deverá ser do mesmo tipo utilizado na pista de rolamento ou de qualidade compatível, garantindo a continuidade estrutural do pavimento.

Em sua justificativa, Hashioka explica que a pavimentação asfáltica dos acostamentos, que passa a ser obrigatória com esta alteração legislativa, está fundamentada em normas técnicas que demonstram significativas vantagens em comparação com acostamentos não pavimentados, entre as quais, o aumento da segurança viária com a redução de acidentes, durabilidade e redução de custos de manutenção, melhoria na drenagem superficial, suporte para situações emergenciais, redução da erosão e do carreamento de sedimentos e aumento da vida útil do pavimento principal.

“Essas alterações normativas estão alinhadas com as melhores práticas internacionais de engenharia rodoviária e com as recomendações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), preconizando a importância de acostamentos adequadamente dimensionados e pavimentados para a segurança viária”, afirmou o parlamentar.

O PL apresentado por Hashioka mantém as exceções previstas no art. 2º da Lei original para casos específicos, garantindo flexibilidade nos trechos onde há restrições técnicas ou orçamentárias que inviabilizem a implementação dos acostamentos nos padrões estabelecidos, desde que devidamente justificados. “As alterações propostas por mim consideram o compromisso do Governo do Estado com a melhoria contínua da infraestrutura rodoviária e da segurança viária em Mato Grosso do Sul”, afirmou.

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